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Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3559 e 6036, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei 12.258/2005 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no estado. A análise das ações foi suspensa pelo pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Na sessão de hoje, votaram pela validade constitucional da lei os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Alexandre de Moraes abriu pergência ao votar pela procedência das ações, tendo sido acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio. O jovem advogado Mateus de Lima Costa Ribeiro, de 18 anos, falou da tribuna da Corte em nome do PDT. Ele ressaltou as alegações apresentadas na petição inicial no sentido da procedência das ações, entre elas a tese de que a norma questionada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Também esclareceu que a norma gaúcha classifica como revista íntima a prática de despimento coercitivo ou de molestamento físico do empregado pelo empregador. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência das ADIs, julgando constitucional a norma gaúcha. “Reputá-la formalmente inconstitucional, em meu modo de ver, seria reduzir o âmbito exclusivamente a relações de trabalho em sentido estrito e retirar do ordenamento jurídico uma lei de proteção a direitos fundamentais”, afirmou. Segundo ele, nas hipóteses de leis que envolvam mais de um tema, os conflitos formais de competência federativa devem ser solucionados reconhecendo deferência à competência legislativa concorrente e comum dos estados e municípios. O relator frisou que a proibição para a realização de revistas íntimas dentro do local de trabalho emana da própria Constituição Federal, razão pela qual a competência para proibi-la é comum à União, aos estados e aos municípios. O ministro Edson Fachin lembrou que, a fim de garantir a inserção legítima da mulher no mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 proibiu a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, mas a lei federal não impediu que estados e municípios disciplinassem o tema de forma protetiva. Por essas razões, o relator considerou possível ao legislador estadual complementar ou repetir a legislação federal “para explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória a direitos fundamentais”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Abriu pergência o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência das ações diretas. Apesar de considerar a boa intenção do legislador estadual, o ministro entendeu que a lei questionada trata de uma relação de trabalho, sendo matéria de competência privativa da União. “Observo a importância da proteção à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, mas não vejo como extirpar a questão do artigo 22, inciso I, da Constituição. Aqui é uma norma eminentemente ligada ao Direito do Trabalho, tanto que repete e complementa o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, afirmou. O ministro também não considerou possível aplicar o artigo 24 da Constituição Federal, o que daria competência concorrente para que o estado complementasse a legislação federal. Do mesmo modo, pela inconstitucionalidade da norma gaúcha, se posicionaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio. Leia mais: 19/08/2005 – PGR questiona lei gaúcha sobre revistas íntimas em funcionários
08/11/2018 (00:00)

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