Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 
Atendimento 24 horas em todo o estado do Rio de Janeiro

Plenário retoma análise de embargos em ações que discutem imunidade tributária de entidades beneficentes

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quinta-feira (25), com o voto da ministra Rosa Weber, o julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e no Recurso Extraordinário (RE) 566622, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Como o julgamento dos processos foi conjunto, a União alegou que há contradição e dúvidas nos acórdãos, especialmente em relação à tese de repercussão geral fixada no RE 566622, de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber esclareceu que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária. Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. A ministra Rosa Weber admitiu que, tal como redigida, a tese de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566622 sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros. “Tendo em vista a ambiguidade da sua redação, sugiro uma nova fomulação que melhor espelhe o decido pelo colegiado com base no voto condutor do ministro Teori Zavascki (falecido)”, afirmou a ministra. A tese sugerida é a seguinte: “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Rosa Weber salientou que a tese vai ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais , desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade. Em seu voto, ela acolhe parcialmente os embargos nos processos de sua relatoria, sem efeito modificativo, para excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão que remetia a uma pergência, tendo em vista que, nestes processos, o julgamento foi unânime. Nos embargos de declaração apresentados no RE 566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber pergiu do relator para acolhê-los em parte, de forma a assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212 /1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001; e para reformular a tese de repercussão geral fixada, em razão de sua ambiguidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a pergência. Logo em seguida, o julgamento dos embargos foi suspenso e será retomado na sessão do dia 8 de maio, no período da tarde, de acordo com informações do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Leia mais: 05/09/2018 - Plenário inicia julgamento de embargos em RE sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
25/04/2019 (00:00)

Notícias

Cadastre-se

E acompanhe todas as novidades do nosso Escritório

Contate-nos

Advogado Criminal Rio RJ  7690330
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.