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Pleno reconhece direito da Defensoria Pública de MG a recebimento integral de duodécimos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 e reconheceu a obrigatoriedade do repasse de duodécimos referentes à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Prevaleceu o entendimento de que a autonomia funcional e administrativas das Defensorias Públicas impede a retenção indevida de duodécimos pelo Poder Executivo e configura violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). Com a retomada do julgamento com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o Plenário decidiu transformar em julgamento de mérito o referendo à medida cautelar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin, em fevereiro de 2016, quando determinou ao governo de Minas o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública do estado em duodécimo até o dia 20 do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal. Segundo a ministra, que acompanhou o relator, o Executivo mineiro tem cumprido integralmente a liminar. O ministro Gilmar Mendes pergiu em relação à impossibilidade de corte ou contingenciamento no orçamento das Defensorias Públicas em caso de frustração de receita, por entender que os repasses devem ser feito "nos limites do financeiramente possível". Ele salientou que a queda de arrecadação tem comprometido o pagamento de salários em muitos estados e que essa realidade, agravada pela pandemia, não pode ser desconsiderada. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente). Na sessão de hoje, o relator ressaltou que sua liminar foi deferida em 2016, muito antes, portanto, do contexto econômico e social decorrente da crise do novo coronavírus. Para Fachin, a falta ou a redução de repasses à Defensoria Pública compromete o acesso à Justiça e o dever estatal da prestação da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos de persos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Acompanharam o voto do relator as ministras Cármen Lucia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Plenário também concluiu o julgamento da ADI 1251, ajuizada em 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 3º da Lei estadual 11.816/1995 de Minas Gerais, que permitiu o aproveitamento de servidores da extinta MinasCaixa pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TC-MG). O dispositivo permitiu que servidores públicos que estavam à disposição do Tribunal de Contas de Minas Gerais requeressem sua integração nos quadros da instituição no prazo de 30 dias da publicação da lei, ocorrida em 26/1/1995. Por unanimidade, os ministros julgaram a ação procedente, por entender que a norma violou a obrigatoriedade constitucional de concurso para o ingresso no serviço público. Por maioria dos votos, a Corte modulou os efeitos da decisão a fim de que a declaração de inconstitucionalidade retroaja à data do deferimento da medida cautelar, em 30/6/1995. Segundo os ministros, o TC-MG informou que, a partir da liminar, não mais admitiu funcionários com base na lei questionada. “Com essa proposição, eventuais funcionários terão a sua situação jurídica placitada”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atual relator da ação. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto à modulação. Leia mais: 18/5/2016 - Adiado julgamento sobre repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais
06/08/2020 (00:00)

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