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RF2 decide sobre a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal

Publicado em 14/11/2018A não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, devendo a mesma ser extinta apenas na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela União Federal, sob o argumento de que, com a suspensão da execução fiscal, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor. Após a decisão de primeiro grau, a União apelou ao TRF2.A relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Cláudia Neiva, iniciou seus votos citando o artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública). De acordo com a norma, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, tendo sido expressamente indicado que, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.No entendimento da magistrada, se a própria Lei prevê a possibilidade de o devedor ou seus bens serem encontrados no curso da execução fiscal, “não há que se falar em perda de objeto do feito, revelando-se insubsistente atribuir a ausência do devedor ou de seus bens à ‘perda superveniente’ do interesse de agir”.A relatora do caso no TRF2 ressaltou que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional: “Não é cabível atribuir à ausência de localização do devedor ou inexistência de bens passíveis de constrição outra consequência senão a suspensão da execução, tal como previsto na Lei nº 6.830/80 e no Código de Processo Civil (CPC), não havendo fundamento legal para a extinção do processo”, lembrou.Destacou que “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado no dia 12/09/2018, no REsp nº 1.340.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após longo debate entre os Ministros integrantes da 1ª Seção, pacificou o entendimento da Corte sobre as questões relacionadas ao artigo 40 da Lei 6.830/80, inexistindo qualquer menção, nas teses firmadas, a respeito da eventual possibilidade de extinção da execução nos casos de ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis.”A desembargadora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.Para Cláudia Neiva, “o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”.Acrescentou que, “ainda que os índices estatísticos pudessem fundamentar uma decisão judicial, o próprio Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus, utilizado pelo Juízo a quo, não considera a expedição da Certidão de Crédito como exaurimento da prestação jurisdicional, impedindo a baixa definitiva do processo, e a consequente retirada da respectiva Meta”.Por fim, a relatora frisou que a expedição de Certidão Judicial de Crédito Fiscal “não pode fundamentar a extinção da execução fiscal, na medida em que não há previsão legal para sua utilização como título executivo, impossibilitando que a exequente possa ajuizar uma nova execução fiscal para cobrar a quantia devida”, e que, “ao contrário do que assentou o juízo a quo, não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, em face da inexistência de lei que a ampare”.Proc.: 0523491-68.2004.4.02.5101, 0513974-05.2005.4.02.5101, 0508039-13.2007.4.02.5101 e 0514660-55.2009.4.02.5101. Leia também : Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida
14/11/2018 (00:00)

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