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Vereador de Laranjal Paulista é cassado por fraude à cota de gênero

Na sessão de julgamento da última quinta-feira (11), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime, reverteu decisão do juízo da 142ª Zona Eleitoral e reconheceu a fraude no registro de candidatura dos vereadores do Partido Progressista de Laranjal Paulista. Com a decisão, o vereador Marcos Eduardo de Mello foi cassado. Os votos recebidos pelo partido foram anulados e haverá recontagem dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral.De acordo com o relator do processo, juiz Cotrim Guimarães, “ficou demonstrado que as candidaturas das vereadoras Aline de Oliveira da Silva Costa, Suellen Oliveira da Silva, Beatriz Aparecida e Catia Regina de Souza foram realizadas com o objetivo de burlar a lei eleitoral”. Para ele, os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a caracterização da fraude à cota de gênero estão presentes neste processo: votação zerada ou pífia das candidatas; prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha. A Corte decidiu, ainda, pela cassação do diploma expedido em favor dos demais vereadores suplentes do partido e pela inelegibilidade das candidatas que contribuíram para a fraude — Aline de Oliveira da Silva Costa, Suellen Oliveira da Silva, Beatriz Aparecida e Catia Regina de Souza — pelo período de oito anos a contar da eleição municipal de 2020, conforme a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 22, inciso XIV).A 142ª Zona Eleitoral, responsável pela cidade de Laranjal Paulista, será comunicada da decisão para que designe data para realização da retotalização do resultado da eleição. Com a retotalização, serão excluídos os votos recebidos pelo partido e um vereador será eleito para ocupar a vaga aberta com a cassação.Cabe recurso ao TSE.Processo: 0600775-95.2020.6.26.0142 Resolução do TSE normatiza critérios para as Eleições 2024Em 27 de fevereiro, o TSE expediu a Resolução 23.735/2024 que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A fraude à cota de gênero é tratada no artigo 8º, § 2º do texto, que consolidou em uma norma a atual jurisprudência da Corte e assim dispõe:  “A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.”imprensa@tre-sp.jus.brAcompanhe nossas redes
16/04/2024 (00:00)

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